AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2473583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões, limitou a indenização à primeira casa, construída em período de boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos proprietários. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial, a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do ocupante. 3. A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal. 5. O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.