PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2473575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art.
- 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito.
- No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito. 2. No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, porque, em ambos os casos, houve relevante alteração do enquadramento jurídico em segunda instância, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, no primeiro caso, e do tráfico privilegiado, no segundo. 3. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do enquadramento jurídico. 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A ART:00654 PAR:00002\n(ART. 28-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.