DIREITO CIVIL — AREsp 2473390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte.
- A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
- O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial. 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC. 8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.