DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2473319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do art.
- 1.042 do CPC, não conheceu do recurso especial por (i) ausência de prequestionamento dos arts.
- 507 do CPC e 47 e 54, § 4º, do CDC (Súmula 211/STJ); e (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a ilegitimidade passiva de seguradora, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a ilegitimidade passiva da seguradora com fundamento em alegado pool de seguradoras, sem interpretar cláusulas contratuais e sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC, não conheceu do recurso especial por (i) ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 47 e 54, § 4º, do CDC (Súmula 211/STJ); e (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a ilegitimidade passiva de seguradora, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a ilegitimidade passiva da seguradora com fundamento em alegado pool de seguradoras, sem interpretar cláusulas contratuais e sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a ausência de pronunciamento pelo acórdão recorrido sobre os arts. 507 do CPC e 47 e 54, § 4º, do CDC, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva, fundada em apólices privadas vinculadas aos ramos 61/65 e 66, fora do SFH, e na inexistência de pool de seguradoras, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.