AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2473210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATOS.
- In casu, a abordagem policial teve como motivação o fato de o veículo conduzido pelo réu Giovani ter sido utilizado para a prática do delito de furto, destacando-se que a placa do veículo do réu foi colocada "no sistema da câmera OCR para que, caso os agentes voltassem, a polícia teria conhecimento da possibilidade da ocorrência de novos crimes.
- O que, de fato, se concretizou. [...] Então, a partir do momento em que o carro atravessou a entrada de Itá, foi avisado, e com isso a polícia foi atrás, exatamente, para evitar a prática de novos crimes, conforme é a sua atividade de polícia ostensiva" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATOS. PRECEDENTES. 1. In casu, a abordagem policial teve como motivação o fato de o veículo conduzido pelo réu Giovani ter sido utilizado para a prática do delito de furto, destacando-se que a placa do veículo do réu foi colocada "no sistema da câmera OCR para que, caso os agentes voltassem, a polícia teria conhecimento da possibilidade da ocorrência de novos crimes. O que, de fato, se concretizou. [...] Então, a partir do momento em que o carro atravessou a entrada de Itá, foi avisado, e com isso a polícia foi atrás, exatamente, para evitar a prática de novos crimes, conforme é a sua atividade de polícia ostensiva" (fl. 421), oportunidade em que "o próprio réu Giovani, admitiu que permitiu que os policiais vasculhassem o carro" (fl. 422), elementos que, em conjunto, constituem fundamentação concreta a ensejar a busca perpetrada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão de o crime de furto ter sido praticado em concurso de pessoas, além da reincidência do réu. Soma-se a essas circunstâncias o valor dos bens furtados - três calças jeans das marcas Rafaello, Teezz e Gaby Jeans, avaliadas em R$ 479,70 (fl. 4), montante equivalente a 39,5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a insignificância da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00004 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.