PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2472379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária objetivando a implementação dos reajustes previstos na Lei n.
- No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.
- 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
- Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGRODEFESA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 18.562/14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária objetivando a implementação dos reajustes previstos na Lei n. 18.562/14. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " No que pertine à prejudicial de mérito referente à decadência, insta assinalar que o prazo decadencial de 120 dias entre o ato coator e o ajuizamento do mandamus (14/1/2023) não foi extrapolado, porquanto se impugna na espécie omissão administrativa que atinge o patrimônio jurídico da servidora pública impetrante mês a mês e, nesse sentido, não há falar-se na adoção da vigência da Lei estadual n. 19.740/2017 como seu termo inicial, mas sim na data em que se encerrou o prazo para que o segundo impetrado se manifestasse no processo administrativo, ou seja, em 21/10/2022. [...] Vale dizer, que melhor sorte não assiste à afirmação da AGRODEFESA de que estaria prescrito o direito de fundo, vez que à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.