ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2472141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO CASTRENSE.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de reforma do militar temporário, a incapacidade que não decorre de acidente em serviço deve ser total e permanente, ou seja, tanto para as atividades castrenses como civis, hipótese diversa da dos autos, em que se concluiu apenas pela incapacidade para o serviço castrense 2.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de reforma do militar temporário, a incapacidade que não decorre de acidente em serviço deve ser total e permanente, ou seja, tanto para as atividades castrenses como civis, hipótese diversa da dos autos, em que se concluiu apenas pela incapacidade para o serviço castrense 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.