DIREITO PENAL — AREsp 2472048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
- INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art.
- O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal. 4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública. 5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00045"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.