PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2471868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art.
- 256 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇ ÃO POR EDITAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 256 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição e reputou válida a citação por edital, com embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 256 do CPC por manter citação por edital sem prévia diligência em "todos" os endereços conhecidos; e (ii) saber se houve violação do art. 256, § 3º, II, do CPC por considerar esgotados os meios de localização sem cumprir tentativas infrutíferas e requisições de informações com posterior diligência no endereço indicado pelos cadastros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para verificar o exaurimento das diligências de localização, o que é inviável em recurso especial. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, pelo esgotamento das diligências e pela validade da citação por edital, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a citação por edital quando frustradas as tentativas pessoais e realizadas pesquisas em cadastros oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao esgotamento de diligências de localização do réu. 2. É válida a citação por edital quando reconhecido pelas instâncias ordinárias o exaurimento das tentativas de citação pessoal e a realização de pesquisas em cadastros oficiais, em conformidade com o art. 256 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 256, § 3º, II, 240, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1709685/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 682744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.