AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2471697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE.
- PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 61, II, "f", do CP). 3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível identificar que a Corte local não observou o entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.