PENAL — AgRg no AREsp 2471420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da presença de fundamento constitucional no acórdão recorrido e da ausência de interposição do recurso extraordinário pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n.
- Além do óbice mencionado, o conhecimento do recurso especial esbarra na aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da presença de fundamento constitucional no acórdão recorrido e da ausência de interposição do recurso extraordinário pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do STF. 2. Além do óbice mencionado, o conhecimento do recurso especial esbarra na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias entenderam por absolver o recorrido, diante da ausência de prova da autoria delitiva. Concluir em sentido contrário demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável nessa via recursal. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.