AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2471415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas ações de cobrança de aluguéis, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional trienal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 3 (três) anos, contados do protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALUGUÉIS FIXADOS POR ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nas ações de cobrança de aluguéis, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional trienal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 3 (três) anos, contados do protocolo do pedido de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.