AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2470829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6.
- Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que "o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico privilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação" (e-STJ fls.
- 495-496), na esteira dos diversos precedentes colacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal reconhecida pelo acórdão que julgou procedente a revisão criminal é justamente a não observância do "dever natural de fundamentação do decisum, especificamente em torno desse relevante ponto da dosimetria", na medida em que "a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, deve ser interpretada, à luz da própria visão da Corte Superior, no sentido de considerar o redutor máximo (2/3) como uma espécie de regra geral, cabendo ao julgador fundamentar, com suporte nos elementos do caso concreto, a razão da eventual não aplicação do redutor ou de sua aplicação em patamar menor". 2. Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que "o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico privilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação" (e-STJ fls. 495-496), na esteira dos diversos precedentes colacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.