DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2470531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34 pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6 frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o tráfico de forma não eventual.
- A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34 pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6 frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o tráfico de forma não eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade e variedade de drogas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses fatores podem modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós, o benefício, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,6g de cocaína, 6,7g de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 100,9g de maconha e 60ml de lança-perfume) não se mostra de montante excessivo que justifique o afastamento da causa de diminuição, especialmente considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, sem outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser reconhecida, modulando-se a fração de redução da pena em 1/6, tendo em vista a diversidade das substâncias apreendidas. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.