DIREITO PENAL — AREsp 2470484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIJA O USO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 92, III DO CP. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIJA O USO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual alega violação do art. 92, III, do Código Penal, em razão da imposição do efeito secundário da condenação, qual seja, a inabilitação para dirigir veículo automotor. Argumenta que tal medida é inadequada, uma vez que o agravante utiliza a habilitação para exercer sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão do direito de dirigir como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e se a alegada necessidade da habilitação para o exercício profissional do recorrente justifica o afastamento dessa medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da inabilitação para dirigir com base no art. 92, III, do Código Penal, argumentando que o recorrente utilizou o veículo como instrumento para a prática do crime. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crimes, a suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada, nos termos do art. 92, III, do CP. 5. Não há nos autos comprovação de que o recorrente exerça atividade profissional que exija o uso da habilitação, o que torna inaplicável a excepcionalidade de afastamento da medida restritiva com base nesse fundamento. 6. Em relação à alegação de violação de dispositivos constitucionais, o recurso especial não é a via adequada para análise de matéria constitucional, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.