DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2470332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada.
- A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com base no art.
- 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há descumprimento das condições impostas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a gravidade da conduta criminosa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada. 2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com base no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há descumprimento das condições impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a gravidade da conduta criminosa. III. Razões de decidir 4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção da prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a inexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção integral à criança e ao adolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.233/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.