PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2470308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia.
- A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos moldes alegados, requer a análise da referida norma local, providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.