DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2470094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado.
- Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas provas.
- Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida pelo mesmo motivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida pelo mesmo motivo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em sede de recurso especial. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 6. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ. 7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas que possam alterar o julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.