PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2469938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1. o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art.
- O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento.
- Entender pela excessividade da multa fixada com base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento. Entender pela excessividade da multa fixada com base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Observa-se que não houve condenação em danos morais, razão pela qual carece o agravante de interesse recursal neste aspecto. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 PAR:00001 ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.