DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2469759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n.
- 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta (R$ 118,00).
- A argumentação do agravante se limitou a reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta (R$ 118,00). III. Razões de decidir 3. A argumentação do agravante se limitou a reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 4. A conduta do agente, reincidente em crimes patrimoniais, não pode ser considerada insignificante, devido à habitualidade delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.