DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2469589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível.
- O agravante alega erro material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do CPC, ao invés do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o recurso especial foi interposto tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação de feriado local. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o erro material. No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se que o agravante não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando-se sua intempestividade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.