DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2469484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DA APREENSÃO DE 425 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há divergência de entendimentos quanto à aplicabilidade do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DA APREENSÃO DE 425 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DA PREMISSA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n. 168 do STJ, em caso de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência de entendimentos quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de entorpecentes, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, podem embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma, porque as premissas fáticas são diversas, impossibilitando o processamento dos embargos de divergência. 5. Voto contrário ao parecer ministerial. É incabível alterar a premissa de fato do julgamento efetuado, porque os embargos de divergência têm natureza vinculada, não servindo como mero recurso de revisão, na medida em que não se prestam a avaliar a justiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Além disso, não é este órgão julgador (Terceira Seção) o competente para afirmar eventual existência de constrangimento ilegal por parte da Sexta Turma desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.