DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2469411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem incorrer no óbice da Súmula n.
- O dolo do agravante foi comprovado por depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da falsidade dos documentos.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir3. O dolo do agravante foi comprovado por depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da falsidade dos documentos. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dolo em uso de documento falso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304 e 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.