Direito processual PENAL — AgRg nos EAREsp 2469351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Paradigmas em ações de garantia constitucional.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas indicados são acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, hipótese vedada pelo art.
- A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, à luz do art.
- 266, § 1º, do RISTJ restringem o confronto de teses jurídicas em embargos de divergência a julgados oriundos de recursos e ações de competência originária, não incluindo outras ações de natureza constitucional, como habeas corpus e mandado de segurança.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigmas em ações de garantia constitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas indicados são acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, hipótese vedada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC e pelo art. 266, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ restringem o confronto de teses jurídicas em embargos de divergência a julgados oriundos de recursos e ações de competência originária, não incluindo outras ações de natureza constitucional, como habeas corpus e mandado de segurança. 4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção do STJ reafirma que acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. Tal entendimento, portanto, também se estabelece para o âmbito penal e processual penal. 5. O argumento de que o habeas corpus concentra as principais teses no âmbito penal não autoriza a flexibilização da disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de divergência. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis, não havendo demonstração de distinção específica ou superação jurisprudencial que justifique o processamento dos embargos de divergência com paradigmas extraídos de ações constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.852/SP, DJe 25.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.