DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2469282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade", ilegalidade do procedimento de reconhecimento e ausência de conjunto probatório idôneo para condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das alegações de nulidade do reconhecimento, ausência de provas independentes e exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade".
- Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas.
- No ponto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade", ilegalidade do procedimento de reconhecimento e ausência de conjunto probatório idôneo para condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das alegações de nulidade do reconhecimento, ausência de provas independentes e exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade". III. Razões de decidir 3. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 4. No ponto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte. 5. Por outro lado, resta constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". 6. A velocidade excessiva, durante período noturno, extrapola os elementos do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão. Tese de julgamento: "1. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 2. Constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". A velocidade excessiva durante período noturno justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.