DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2469282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de homicídio culposo no trânsito, lesão corporal no trânsito e afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal, conforme arts.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem as formalidades do art.
- 226 do CPP, pode ser considerado nulo quando corroborado por outras provas autônomas.
- Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual devido ao acesso indevido ao aparelho celular do acusado, sem demonstração de prejuízo efetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de homicídio culposo no trânsito, lesão corporal no trânsito e afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal, conforme arts. 302, § 1º, III, 303 e 305 do CTB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo quando corroborado por outras provas autônomas. 3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual devido ao acesso indevido ao aparelho celular do acusado, sem demonstração de prejuízo efetivo. 4. A terceira questão é a autonomia entre os delitos dos arts. 305 e 302, § 1º, III, do CTB, considerando que protegem bens jurídicos distintos. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e provas periciais, afastando a alegação de nulidade. 6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente do acesso ao aparelho celular do acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em razão das condutas autônomas e por protegerem bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas autônomas. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em razão das condutas autônomas e protegerem bens jurídicos distintos. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CTB, arts. 302, § 1º, III, 303, 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STF, RE 971959, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n ART:00302 PAR:00001 INC:00003 ART:00305", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.