TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2469237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- I - Na origem, os contribuintes impetraram mandado de segurança, tendo como objetivo a declaração de nulidade de processos administrativos que realizaram o desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISSQN para sociedades uniprofissionais, retroativo ao ano de 2004.
- Na sentença, concedeu-se a segurança para decretar a ilegalidade dos atos de desenquadramento.
- A apelação interposta pela municipalidade foi improvida pelo Tribunal de origem, mantida a sentença, sob fundamento de que já havia processo administrativo fiscal para desenquadramento retroativo ao ano de 2011, no entanto, ferindo a segurança jurídica e a proteção à confiança, houve revogação dessa decisão e nova decisão administrativa para retroagir o desenquadramento ao ano de 2004.
Resultado indicado
IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ISSQN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I - Na origem, os contribuintes impetraram mandado de segurança, tendo como objetivo a declaração de nulidade de processos administrativos que realizaram o desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISSQN para sociedades uniprofissionais, retroativo ao ano de 2004. Na sentença, concedeu-se a segurança para decretar a ilegalidade dos atos de desenquadramento. A apelação interposta pela municipalidade foi improvida pelo Tribunal de origem, mantida a sentença, sob fundamento de que já havia processo administrativo fiscal para desenquadramento retroativo ao ano de 2011, no entanto, ferindo a segurança jurídica e a proteção à confiança, houve revogação dessa decisão e nova decisão administrativa para retroagir o desenquadramento ao ano de 2004. II - Sobre a alegada violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485 do CPC/2015, quanto à tese de coisa julgada, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta litispendência e da coisa julgada vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o mandado de segurança em julgamento impugna decisões administrativas de 2019, enquanto o processo anterior tratou de decisões administrativas distintas. VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - No mérito, quanto à alegação de ofensa aos arts. 146, 147, §2º e 149, VIII, do CTN e aos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/68, denota-se que o Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou que a revisão de atos já julgados administrativamente fere a segurança jurídica, porquanto não houve ilegalidade no ato e sim divergência em relação ao contexto fático e à norma aplicável. VIII - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Precedentes: REsp n. 1.669.310/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 27/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.894.687/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.