DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2469114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto no art.
- O réu argumenta que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no contexto de tráfico de drogas.
- O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no contexto de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03. 4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da insignificância em casos de posse de munição quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior lesividade e periculosidade social da conduta. 5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.