AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2469060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA.
- ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. 3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. 6. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:INT CVC:****** ANO:1929\n***** CVS CONVENÇÃO DE VARSÓVIA\n ART:00022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.