AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO M… — AgInt no AREsp 2468931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
- Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento. 3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.