PENAL — AgRg no AREsp 2468870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar ? CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ? CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto. 3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes. 4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha ? CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente. 6 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00069"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.