PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2468634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado na origem a título de reparação por danos morais (R$ 50.000,00) foi excessivo, e que, sopesadas as características compensatória e pedagógica da indenização, achou por bem reduzi-lo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Ainda, com base em resultado de laudo pericial, aduziu que "em virtude da restrição sofrida pela Autora/Apelada em sua força de trabalho, de forma parcial, tem direito ao recebimento de pensão vitalícia, no mesmo patamar da sua incapacidade, ou seja, no equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo, atualizado anualmente".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado na origem a título de reparação por danos morais (R$ 50.000,00) foi excessivo, e que, sopesadas as características compensatória e pedagógica da indenização, achou por bem reduzi-lo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, com base em resultado de laudo pericial, aduziu que "em virtude da restrição sofrida pela Autora/Apelada em sua força de trabalho, de forma parcial, tem direito ao recebimento de pensão vitalícia, no mesmo patamar da sua incapacidade, ou seja, no equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo, atualizado anualmente". 3. No caso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da exclusão ou minoração das condenações em dano moral e pensionamento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.