AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2468534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A soberania da Assembleia Geral de Credores na elaboração do plano de recuperação não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário aferir os aspectos de sua legalidade.
- A criação de subclasse de credores não se insere, como aduzem as agravante, no mero campo dos aspectos econômico-financeiros do plano de soerguimento, cabendo a apuração de sua legalidade para fins de aferir se houve inobservância de critérios objetivo e justificados que eventualmente suprimam direitos de credores minoritários ou isolados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCURSÃO EM SUA LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSE. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de existência de cláusula ilegal no plano de soerguimento, baseado na alegação de criação de diferenciação entre credores, em especial àqueles que se habilitarem de modo retardatário, no que concluiu a Corte de origem que o plano recuperacional criou previsão violadora do princípio da par conditio creditorum. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A soberania da Assembleia Geral de Credores na elaboração do plano de recuperação não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário aferir os aspectos de sua legalidade. Precedentes. 4. A criação de subclasse de credores não se insere, como aduzem as agravante, no mero campo dos aspectos econômico-financeiros do plano de soerguimento, cabendo a apuração de sua legalidade para fins de aferir se houve inobservância de critérios objetivo e justificados que eventualmente suprimam direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 5. "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.