DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2468472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando a impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada (art.
- 65, III, "d", do Código Penal) e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando a impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal). Argumenta que a agravante deve prevalecer, conforme o art. 67 do Código Penal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) verificar se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a atenuante da confissão, mesmo qualificada, e a agravante que dificulta a defesa da vítima, considerando-as circunstâncias igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada ao aplicar a compensação, fixando a pena no mínimo legal, de acordo com o entendimento consolidado no STJ de que as circunstâncias compensáveis são igualmente preponderantes. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 6. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao presente caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não sendo exigida a existência de decisão em recurso repetitivo ou de repercussão geral. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.