AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2468293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA O AGRAVO DO ART.
- A parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- 748), de modo que o prazo recursal teve início em 16/8/2023, como manda o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 743-745) no dia 15/8/2023 (e-STJ, fl. 748), de modo que o prazo recursal teve início em 16/8/2023, como manda o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, e término em 30/8/2023. Não obstante, o agravo do art. 1.042 do CPC somente foi interposto em 31/8/2023, quando já escoado o prazo recursal. Intempestividade do agravo em recurso especial configurada. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.