DIREITO PENAL — AREsp 2468254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- 27G DE MACONHA, 9,4G DE CRACK E 45G DE COCAÍNA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. 27G DE MACONHA, 9,4G DE CRACK E 45G DE COCAÍNA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e busca a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as circunstâncias da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo a alegação de consumo próprio. 4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 9,4g de crack e 45g de cocaína), considerada inexpressiva, e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.