DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2468169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, com base nos arts.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no Enunciado da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa.
- A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade delitiva demandaria reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade delitiva demandaria reexame de provas. 5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e 2º, I; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.