EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2468128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à violação do art.
- 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
- Os embargantes pleiteiam o prosseguimento do feito individual, sustentando a nulidade de acordo celebrado com a Braskem em razão de cláusula leonina e situação de vulnerabilidade das partes.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DE MACROLIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. PETIÇÃO DE FATO NOVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Os embargantes pleiteiam o prosseguimento do feito individual, sustentando a nulidade de acordo celebrado com a Braskem em razão de cláusula leonina e situação de vulnerabilidade das partes. Alegam fato superveniente consistente no ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e decisão judicial proferida na Holanda, além de irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado em razão de omissões ou contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à necessidade de suspensão das ações individuais; e (ii) analisar se a superveniência de nova ação civil pública justifica o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, não se verificando as omissões ou contradições alegadas. A decisão analisou as questões postas, ainda que em sentido desfavorável aos embargantes, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ e permitir a continuidade do feito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório relativo às condições negociais dos acordos firmados com a Braskem, providência vedada na via especial. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que ações individuais relacionadas a macrolides devem permanecer suspensas até o julgamento das respectivas ações coletivas, com fundamento na necessidade de uniformidade decisória e prevenção de decisões conflitantes. 6. A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional, não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da celeridade processual e eficiência jurisdicional. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.