DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2467972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
- O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art.
- Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.