DIREITO PENAL — AREsp 2467932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
- INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de absolvição em sede administrativa.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de faltas graves, com base nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO. ANALOGIA DO ART. 109 DO CP. 3 ANOS. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de absolvição em sede administrativa. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109 do Código Penal. 5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. As esferas administrativa e judicial são independentes, permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição administrativa. 8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução penal é possível, visando o correto cumprimento da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.