DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2467922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel.
- A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na documentação apresentada.
- A questão em discussão consiste em saber se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel. 2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na documentação apresentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que, em ações com pluralidade de réus, o prazo para contestar só começa a contar após a citação do último réu, o que não teria ocorrido no caso da corré. 5. A parte agravante também alega omissões e erros materiais no julgamento dos embargos de declaração, que teriam violado os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que a citação da corré foi regular, com base em certidão do oficial de justiça e registro no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cumprindo todos os requisitos legais. 7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa. 8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi devidamente citada e não há necessidade de formação de litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito, demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II; 355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00355 ART:00357"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.