ADMINISTRATIVO — MS 24678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Saúde que indeferiu pedido de revisão da penalidade de demissão que lhe foi imposta pela Portaria 1.392 de 27 de julho de 2017, após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infração administrativa capitulada no art.
- 139 da Lei 8.112/1990 (inassiduidade habitual).
Resultado indicado
Mandado de segurança denegado.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Saúde que indeferiu pedido de revisão da penalidade de demissão que lhe foi imposta pela Portaria 1.392 de 27 de julho de 2017, após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infração administrativa capitulada no art. 139 da Lei 8.112/1990 (inassiduidade habitual). 2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido na conduta descrita no art. 139 da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 3. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 4. Mandado de segurança denegado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00139"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.