DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2467737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que os juros moratórios contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC.
- Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art.
- 22.626/1933) dispõe que "é vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002, corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que os juros moratórios contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002, corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela Lei de Usura. 5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo ser realizada pela Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp 1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:022626 ANO:1933\n ART:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.