PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2467143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
- Na origem, o Serviço Social da Indústria - SESI ajuizou ação de cobrança contra sociedade empresária, objetivando a cobrança de valores devidos a título de contribuição no montante de R$ 6.052.265,56 (seis milhões cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
- No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.
Resultado indicado
III - Agravo interno de Du Pont Brasil S/A provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa do SESI para a ação de cobrança.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "S". SESI. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUTOS. ERESP N. 1571933/SC. LEI N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Na origem, o Serviço Social da Indústria - SESI ajuizou ação de cobrança contra sociedade empresária, objetivando a cobrança de valores devidos a título de contribuição no montante de R$ 6.052.265,56 (seis milhões cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, II - No EREsp n. 1571933/SC, julgado em 13/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da legitimidade dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" para as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos após a vigência da Lei n. 11.457/2007. A tese prevalecente - no sentido de que, com a entrada em vigor da citada lei, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros - deve igualmente ser aplicada ao presente caso, no qual se controverte a respeito da legitimidade do SESI para realizar a cobrança da contribuição. III - Agravo interno de Du Pont Brasil S/A provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa do SESI para a ação de cobrança.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.