PENAL — AgRg no AREsp 2467045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
- A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por novas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada, considerando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante ser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas.
- Assim, para se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender dilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em citada Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por novas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada, considerando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante ser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas. Assim, para se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender dilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em citada Súmula n. 7 do STJ. 3. O estabelecimento de novo grupo criminoso e a promoção de uma "guerra" entre os grupos rivais são elementos que justificam a avaliação negativa das consequências e circunstâncias do crime. 4. A matéria relativa à incompetência do juízo não foi prequestionada na instância de origem e não há que se falar em análise de ofício, pois caracterizado como mera estratégia para contornar as exigências de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.