AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2466990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO.
- CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível. Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:01001 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.