DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2466924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo, em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem lícita do bem.
- A alegação de inexistência de decisão judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, sob a ótica da Súmula n.
- 211 do STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo, em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem lícita do bem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e ausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto. 4. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro, apontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o veículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver dúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da agravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição para fins de eventual reparação de danos. 5. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação de sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da proveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível, também, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da infração penal. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o recurso não indica violação ao art. 619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da origem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n. 9.613/1998, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.