PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2466637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infringência a dispositivo constitucional em embargos de declaração (art.
- 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de recurso extraordinário.
- Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
Resultado indicado
No caso, a par das razões dos presentes embargos mostrarem-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, o agravo regimental foi desprovido em face da falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula 284/STF pela Presidência desta Corte quando da análise do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infringência a dispositivo constitucional em embargos de declaração (art. 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. No caso, a par das razões dos presentes embargos mostrarem-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, o agravo regimental foi desprovido em face da falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula 284/STF pela Presidência desta Corte quando da análise do agravo em recurso especial. 4. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.