DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2466564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art.
- 619 do Código de Processo Penal, por omissão de provas relevantes para aferição do elemento subjetivo na pronúncia.
- Recorrente absolvido pelo Tribunal de origem quanto aos crimes de vias de fato e ameaça e mantida a condenação quanto à lesão corporal e posse de arma de fogo.
Resultado indicado
Recurso provido para que o Tribunal de origem profira novo julgamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. ABSOVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LESÃO CORPORAL E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRONÚNCIA. OMISSÃO DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DADOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão de provas relevantes para aferição do elemento subjetivo na pronúncia. Recorrente absolvido pelo Tribunal de origem quanto aos crimes de vias de fato e ameaça e mantida a condenação quanto à lesão corporal e posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, em violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido violou o art. 619 do CPP ao não se manifestar sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia. 4. Para a pronúncia do réu, exige-se juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para que o Tribunal de origem profira novo julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.