AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2466551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUAS QUALIFICADORAS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 3. In casu, a manutenção das algemas foi justificada "pela falta de infraestrutura do prédio do fórum, no reduzido tamanho da sala, bem como na distância dos depoentes a menos de 02 (dois) metros durante os trabalhos, revelando sério perigo à integridade física dos presentes". 4. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 5. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta, com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença está em sintonia com a prova dos autos. 6. A alegação do recorrente de que não seria o autor do homicídio descrito na denúncia demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 8. No caso, a primeira fase teve um aumento de 1/6 em razão dos maus antecedentes e a segunda fase de 1/5 em razão da reincidência e da agravante do motivo torpe, o que se revela adequado e proporcional. 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.